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Competências do Presidente

por rag publicado 17/05/2024 15h15, última modificação 17/05/2024 15h50

Segundo o Regimento Interno dessa Edilidade. São competencias do Presidente:
De acordo com o Regimento Interno, Compete ao Presidente da Câmara Municipal:
Art. 31 - O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao
Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe forem a Lei Orgânica Municipal e este
Regimento Interno.
Art. 32 – Compete ao Presidente da Câmara:
I – Credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos
trabalhos Legislativo.
II – Fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas
que, por qualquer titulo, mereçam honraria.
III – Requisitar força quando necessário à preservação e a regularidade de
funcionamento da Câmara.
IV – Empossar os Vereadores retardatários e suplentes, e declarar empossado o
Prefeito e Vice-Prefeito, após investidura dos mesmos nos cargos perante o Plenário.
V – Expedir Decreto Legislativo de cassação de mandato, observando as
determinações legais.
VI – Convocar suplente de Vereador, quando for o caso.
VII – Declarar destituído membro da Mesa ou Comissão permanente, nos casos
previstos neste Regimento.
VIII – Designar os membros das Comissões especiais e seus substitutos e preencher
vagas nas comissões permanentes, observando as determinações deste Regimento.
IX – Convocar verbalmente os membros da Mesa para reuniões
previstas neste regimento.
X – Dirigir as atividades Legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as
normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos implícitos ou licitamente,
atribuídos ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões ou qualquer órgão integrante da
Câmara, em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) Convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as
convocações partidas do Prefeito, inclusive no recesso;
b) Superintender a organização da pauta dos trabalhos Legislativos;
c) Abrir, Presidir e encerrar as Sessões da Câmara e suspende-las, quando
necessário;
d) Determinar a leitura pelo Vereador Secretário das Atas, pareceres,
requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva o Plenário deliberar na
conformidade do expediente de cada sessão;
e) Cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos
oradores escritos, anunciando o inicio e o termino dos respectivos;
f) Manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores
inscritos, caçando-a disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em
excessos;
g) Resolver as questões de ordem;
h) Anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
i) Proceder a verificação de quorum, de oficio ou a requerimento de qualquer
vereador,
j) Encaminhar os processos e expedientes às comissões permanentes para
parecer, controlando-lhes o prazo e esgotado este sem pronunciamento, nomear Secretário ad
hoc nos casos previstos neste Regimento;
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XI – Praticar os atos de intercomunicação notadamente com o Executivo.
a) Receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolar;
b) Encaminhar ao Prefeito, por ofício, os Projetos de Lei aprovados, e
comunicando-lhe os Projetos de sua iniciativa desaprovados bem como os vetos rejeitados ou
mantidos.
c) Solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a
comparecer ou fazer que compareçam à Câmara seus auxiliares, para explicações quando haja
convocação da edilidade em forma regular;
d) Solicitar mensagem com propositura de autorização Legislativa para
suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário.
XII – Ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou
ordens de pagamento juntamente com o funcionário encarregado do setor financeiro.
XIII – Determinar licitação para contratações administrativas de competência da
Câmara quando exigível.
XIV – Apresentar ao Plenário da Câmara mensalmente o balancete do mês
anterior, que posteriormente enviará ao Tribunal de Contas do estado.
XV – Exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas co as
atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da Câmara.
Art. 33 – O Presidente da Câmara quando estiver substituindo o Prefeito Municipal
nos casos previstos em Lei, ficará impedido de exercer quaisquer atribuições ou praticar ato
que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 34 – O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas
deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art. 35 – O Vice-Presidente da Câmara, salvo disposto no artigo 36, e seu
parágrafo único e na hipótese de atuação como membro efetivo da Mesa, nos casos de
competência privativa desse órgão, não possui atribuições próprias limitando-se a substituir o
Presidente nas faltas, ausências, impedimentos ou licenças.
Art. 36 – O Vice-Presidente promulgará e fará publicar as Resoluções e Decretos
Legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo
dentro do prazo legal.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se às Leis Municipais quando o
Prefeito e o Presidente da Câmara sucessivamente tenham deixado precluir a oportunidade de
sua promulgação e publicação subsequente, sob pena de perda de mandato de membro da
Mesa.

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